Competências do Conselho Municipal de Previdência
Compete ao CMP, como órgão superior de deliberação colegiada:
I- Aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III- Propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência e do RPPS;
IV- Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
V- Examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI- Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII- Examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII- Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX- Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
X- Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI- Manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII- Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV- Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV- Manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XVI- Exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3 0 do art. 78, desta Lei;
XVII- Acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias elou da gestão do RPPS;
XVIII- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX- Acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX- Acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI- Examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII- Proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Presidente do Instituto de Previdência;
XXIII- Requisitar ao Presidente e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV- Propor ao Presidente do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV- Acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI- Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII- Examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII- Acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX- Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX- Emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI- Emitir parecer de aprovação mediante ato especifica, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do IPASVAL;
XXXII- Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.