IPASVAL - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Valparaíso de GoiásIPASVAL
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Composição

O Conselho Municipal de Previdência – CMP será composto por 09 (nove) membros, admitida uma única recondução, representando respectivamente:

2 (dois) membros representantes do Poder Executivo;

2 (dois) membros representantes do Poder Legislativo;

2 (dois) membros representantes do Ipasval;

1 (um) membro representante dos Servidores Ativos;

1 (um) membro representante dos Inativos;

1 (um) membro representante dos Pensionistas

Cada membro terá suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução

Os membros do CMP, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos da seguinte forma:

– Os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;

– Os representantes dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas serão escolhidos em assembleia conduzida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Valparaíso de Goiás;

O membro do Conselho não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções:

– Se julgado culpado por falta grave ou infração punível com demissão, após o trânsito em julgado do devido processo administrativo;

– Em caso de ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no mesmo ano de exercício da função, sendo a vacância declarada pelo Presidente em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.

Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo.

O Conselho Municipal de Previdência — CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.

Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio.

Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período ano, podendo ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-á o Vice-Presidente do Conselho.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.

Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por aclamação para definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-á eleito, o candidato de maior idade.

As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do IPASVAL e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência e as soluções constituirão precedente regimental.

As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

O CNP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o quórum de 03 (três) membros.

Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente.

Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.