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Pensão por Morte

Art. 46 da Lei Complementar Municipal 981/2013

A pensão por morte é devido aos dependente do servidor após sua morte.

São beneficiários da pensão:

I – Vitalícia:

a- a viúva ou o Viúvo;

b- a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia;

c- companheira ou companheiro;

d- mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.

II – Temporária:

a- filho ou enteneado, não emancipado, até 21 anos de idade ou se inválido;

b- menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 de idade;

c- o irmão órfão, não emancipado, até 21 anos e o inválido enquanto durar a invalidez.