Aposentadoria Compusória
Homem/Mulher
Aposentadoria aos 75 (setenta e cinco) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme Art. 2º da Lei Complementar Nº 152, de 03 de Dezembro de 2015.
A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser ex-oficio pelo Presidente do RPPS.
Aposentadoria por Idade
APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 40 § 1º, inciso III, “b” da CF e Art. 16 da Lei Complementar Municipal 981/2013
Homem
- Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
- Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
- Idade mínima: 65 anos
Mulher
- Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
- Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
- Idade mínima: 60 anos
Forma de Cálculo:
Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Reajuste do Benefício:
Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 40, § 1o, inciso III, “a” da CF, com redação da EC no 41/2003 / Art. 15º da Lei Municipal 981/2013
Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004.
Homem
Professor(*):
· Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos)
· Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
· Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
· Idade mínima: 55 anos
Demais servidores:
· Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos)
· Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
· Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
· Idade mínima: 60 anos
Forma de Cálculo:
Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do Benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício:
Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.
Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Mulher
Professora (*):
· Tempo de contribuição: 9125 dias (25 anos)
· Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
· Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
· Idade mínima: 50 anos
Demais servidoras:
· Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos)
· Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos)
· Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
· Idade mínima: 55 anos
Forma de Cálculo:
Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do Benefício:
Remuneração da servidora no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício:
Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.
Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.dice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 40, § 1º, inciso I, da CF, com redação da EC nº 41/2003, EC 70/2012 e Art. 13 da Lei Municipal 981/2013
Homem/Mulher
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: PROVENTOS INTEGRAIS.
Forma de Cálculo:
Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 para os servidores que ingressaram posterior a Emenda Constitucional nº 41/03 (a partir 01/01/2004).
Os servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03 (até 31/12/2003), e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria
Teto do Benefício:
Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício:
Para os servidores que ingressam posterior a aprovação da EC 41/03 os reajustes dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.
Para os servidores que ingressam anterior a EC 41/03, o reajuste do benefício se dá pela forma de paridade, isto é, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Doenças Graves Prevista em Lei que da direito a INTEGRALIDADE do benefício (Lei 981/2013, Art. 13 e Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022):
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira (posterior ao ingresso no Serviço Público);
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondilite anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla;