CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOA Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é um importante documento que o ex-servidor leva para outros regimes para computar o tempo de serviço que prestou como servidor de cargo efetivo, para fins de aposentadoria e/ou benefícios.A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC tem como objetivo à comprovação de tempo de contribuição previdenciária para fins de obtenção de aposentadoria ou pensão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ou a outra repartição pública federal, estadual ou municipal, cujos servidores, titulares de cargo efetivo, estejam amparados por regime próprio de previdência social.É importante destacar que são segurados do RPPS – IPASVAL todos os servidores públicos efetivos ativos e inativos do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás.Os servidores ocupantes de cargos em comissão e o servidores temporários não são segurados do RPPS – IPASVAL, sendo segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.Cabe destacar que a Lei Federal 13.846, de 18 de junho de 2019, estabeleceu alguns critérios que devem serem seguidos na elaboração da CTC, inclusive para fins previdenciários, nesse sentido vejamos a redação vigente do art. 96 da Lei Federal nº 13.846, , que trata o seguinte:Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contato mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento;V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; eIX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (grifo nosso)Portanto, não é mais permitida, a denominada averbação automática antes admitida em normativos infralegais no caso de tempo de contribuição ao RGPS prestado pelo servidor público com vínculo funcional ao próprio Município.Entretanto, o tempo já regularmente reconhecido e averbado pelos RPPS até a edição da MP n° 871/2019, conforme previsões anteriores das Instruções Normativas do INSS e do Decreto n° 3.112/1999, poderá ser objeto de contagem e concessão de benefícios, bem como de requerimento de compensação financeira, sem a necessidade de emissão de CTC pelo INSS, desde que observados os requisitos exigidos à época, já que foram obedecidas as normas vigentes no âmbito do RGPS quando da realização da averbação.Logo, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.846, de 18 de junho de 2019, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 871, de 8 de janeiro de 2019 que foi publicada no Diário Oficial da União em 18/01/2019, deixa claro, a vedação da averbação automática na forma acima narrada.Assim, com a nova regra supramencionada, o Município de Valparaíso de Goiás e o IPASVAL, deverão observar, o seguinte:– emitirá a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, mesmo sem a comprovação da efetiva contribuição;– somente poderá emitir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para ex-servidores;– não poderá emitir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de período contribuído ao RGPS (período celetista contribuído ao INSS), assim, todos os segurados que contribuíram ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, deverão apresentar a CTC/INSS ao requerer sua aposentadoria, devendo dar ênfase ao período laboral junto ao Município de Luziânia tendo em vista, que temos a situação de CTC/INSS para os servidores que foram admitidos antes de janeiro de 1993;– não poderá desaverbar tempo, quanto este tempo tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias, a exemplo do quinquênio ou qualquer outra vantagem. Documentos necessários para solicitar CTC:1. REQUERIMENTO – Disponibilizado na Diretoria de Previdência;2. DOCUMENTOS PESSOAIS – RG, CPF, PIS/PASEP, COMPROVANTE DE ENDEREÇO;3. FICHAS FINANCEIRAS;4. DOCUMENTOS DE NOMEAÇÃO (DECRETO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE POSSE) E EXONERAÇÃO;5. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.Os itens 3, 4, 5 são solicitados na Secretaria de origem do ex-servidor.