Aposentadoria por Invalidez Permanente

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

Art. 40, § 1º, inciso I, da CF, com redação da EC nº 41/2003, EC 70/2012 e Art. 13 da Lei Municipal 981/2013

Homem/Mulher

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço

Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: PROVENTOS INTEGRAIS.

Forma de Cálculo:

Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 para os servidores que ingressaram posterior a Emenda Constitucional nº 41/03 (a partir 01/01/2004).

Os servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03 (até 31/12/2003), e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria

Teto do Benefício:

Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício:

Para os servidores que ingressam posterior a aprovação da EC 41/03 os reajustes dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.

Para os servidores que ingressam anterior a EC 41/03, o reajuste do benefício se dá pela forma de paridade, isto é, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Doenças Graves Prevista em Lei que da direito a INTEGRALIDADE do benefício (Lei 981/2013, Art. 13 e Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022):

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira (posterior ao ingresso no Serviço Público);

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;