COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Compete ao CMP, como órgão superior de deliberação colegiada:
I- Aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III- Propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência e do RPPS;
IV- Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
V- Examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI- Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII- Examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII- Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX- Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
X- Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI- Manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII- Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV- Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV- Manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XVI- Exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3 0 do art. 78, desta Lei;
XVII- Acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias elou da gestão do RPPS;
XVIII- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX- Acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX- Acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI- Examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII- Proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Presidente do Instituto de Previdência;
XXIII- Requisitar ao Presidente e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV- Propor ao Presidente do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV- Acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI- Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII- Examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII- Acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX- Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX- Emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI- Emitir parecer de aprovação mediante ato especifica, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do IPASVAL;
XXXII- Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Previdência – CMP será composto por 09 (nove) membros, admitida uma única recondução, representando respectivamente:
2 (dois) membros representantes do Poder Executivo;
2 (dois) membros representantes do Poder Legislativo;
2 (dois) membros representantes do Ipasval;
1 (um) membro representante dos Servidores Ativos;
1 (um) membro representante dos Inativos;
1 (um) membro representante dos Pensionistas
Cada membro terá suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução
Os membros do CMP, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos da seguinte forma:
– Os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
– Os representantes dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas serão escolhidos em assembleia conduzida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Valparaíso de Goiás;
O membro do Conselho não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções:
– Se julgado culpado por falta grave ou infração punível com demissão, após o trânsito em julgado do devido processo administrativo;
– Em caso de ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no mesmo ano de exercício da função, sendo a vacância declarada pelo Presidente em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo.
O Conselho Municipal de Previdência — CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.
Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio.
Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período ano, podendo ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-á o Vice-Presidente do Conselho.
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por aclamação para definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-á eleito, o candidato de maior idade.
As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do IPASVAL e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência e as soluções constituirão precedente regimental.
As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
O CNP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o quórum de 03 (três) membros.
Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente.
Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.