APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 40 § 1º, inciso III, “b” da CF e Art. 16 da Lei Complementar Municipal 981/2013
Homem
- Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
- Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
- Idade mínima: 65 anos
Mulher
- Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
- Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
- Idade mínima: 60 anos
Forma de Cálculo:
Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Reajuste do Benefício:
Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.