PENSÃO POR MORTE
Art. 46 da Lei Complementar Municipal 981/2013
A pensão por morte é devido aos dependente do servidor após sua morte.
São beneficiários da pensão:
I – Vitalícia:
a- a viúva ou o Viúvo;
b- a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia;
c- companheira ou companheiro;
d- mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II – Temporária:
a- filho ou enteneado, não emancipado, até 21 anos de idade ou se inválido;
b- menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 de idade;
c- o irmão órfão, não emancipado, até 21 anos e o inválido enquanto durar a invalidez.